Sobre “Pomba-Gira”, juiz defende Liberdade de Expressão em favor de jornalista

censura

O juiz VALERIANO CEZARIO BOLZAN apreciou o mérito da demanda judicial da servidora pública Geovana Quinta contra o jornalista Jackson Rangel, oriunda no período pré-eleitoral da cidade de Presidente Kennedy-ES, e defendeu a Liberdade de Imprensa na sentença de forma incisiva. Na época, o profissional assinou artigo intitulado “A Pomba Gira quer tomar o poder…”.

O magistrado demonstrou visão exata da Liberdade de Expressão como um bem maior e distinguiu definição literal de crítica a agentes públicos com denominações de figura de linguagem. “Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silencio para a saúde institucional dos povos e muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, inseriu na sentença.

In casu, tenho que o escrito objurgado, produzido, editado e publicado pelos Requeridos, esta inserido num contexto de critica politica, sendo os Requerentes figuras publicas exercentes de cargos públicos. Nesse sentido, melhor senda e aquela que assegura a livre manifestação da vontade, ainda que se possa verificar eventual abuso que enseje futura reparação.

E dizer: tratando-se de escrito inserto em contexto de critica politica contra mandatários de cargos públicos do Executivo do Município de Presidente Kennedy-ES, considerando a Republica Federativa do Brasil um Estado Democrático (artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988) e a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão sem censura como direitos fundamentais (artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal de 1988), pende a justiça em favor da democracia e do espirito republicano.

Processo Civil, julgo improcedente e rejeito o pedido contido na peca vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, revogando, portanto, a tutela provisoria de urgência anteriormente deferida na Decisão de fls. 28/30. Condeno os Requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais em favor dos Requeridos e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos Requeridos em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §2º, da Lei nº 13.105/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo  exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, arquive-se.

Cumpra-se. Atilio Vivacqua-ES, 17 de agosto de 2017. VALERIANO CEZARIO BOLZAN – Juiz de Direito