TSE não acata agravo do MPE contra registros do Instituto LEIA de Pesquisa

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não deu provimento ao agravo do Ministério Público Eleitoral que pediu pesada multa à Editora LEIA por pesquisas realizadas em 2016 em alguns municípios e denunciadas como “fraudulentas” por concorrentes.

O colegiado do TSE, por unanimidade, entendeu que as pesquisas foram devidamente registradas e que por isso negava o pedido do MPE. Todas as pesquisas do Instituto LEIA foram devidamente registradas e obtiveram acerto de 100% nos resultados no sul do ES.

O Acórdão:

Data de Disponibilização: 15/02/2018
Data de Publicação: 16/02/2018
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Vara: Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Seção: DJ Seção Única
Página: 00062
Acórdão. PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 22/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 618-49. 2016.6.08.0002 CLASSE 32 CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
ESPIRITO SANTO
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Agravante: Ministerio Publico Eleitoral
Agravada: Editora Leia Tudo Ltda. ME
Advogado: JACKSON RANGEL VIEIRA OAB: 21212/ES
Agravado: Jornal Folha do Espirito Santo (Folha ES)
Ementa:
ELEICOES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTACAO. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRADA. PEDIDO DE IMPOSICAO DE MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NAO CABIMENTO. NOVA COMPOSICAO DO COLEGIADO.
INSUFICIENCIA PARA SUPERACAO DE PRECEDENTE FIRMADO POR MEIO DA TECNICA DO OVERRULING. DESPROVIMENTO.
1. Consoante ja decidiu esta Corte, “a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei n° 9.504197 somente incide se houver divulgacao de pesquisa nao registrada perante a Justica Eleitoral, o que nao se confunde com a hipotese de divulgacao de pesquisa registrada que e feita sem referencia a todas informacoes previstas no caput do dispositivo citado.” (AgR no REspe nº 361-41,
Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 7.8.2014). Precedentes.
2. A alegacao de nova composicao do colegiado nao constitui argumento suficiente para demonstrar a necessidade de se fazer incidir a tecnica do overruling, a fim de promover a revisitacao das razoes que fundamentam os precedentes impugnados, com
novo pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o tema.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do relator.
Brasilia, 19 de dezembro de 2017.
Composicao: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleao Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar
Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.