Polícia apreende bens de ex-prefeito Luciano Pereira por ordem da Justiça

ex-prefeito-luciano-pereira-1

Medida autoriza que policiais arrombem casa de Luciano Pereira caso ele não colabore

deverá entregar à justiça uma série de bens em sua propriedade para a quitação de dívidas com a justiça.

Avaliados em mais de R$ 140 mil, os itens do ex-prefeito condenado por improbidade administrativa variam entre móveis de sua casa e um carro de luxo que, sozinho, pode custar cerca de R$ 127 mil.

A decisão foi proferida pelo Juízo da 1° vara cível de Barra de São Francisco, que determina inclusive o uso de força policial para garantir sua execução.

“Fica desde logo autorizada a autorização de arrombamento, inclusive com utilização de força policial, caso a parte executada obstaculize o cumprimento da medida”, explica o documento publicado no último dia 19, segunda-feira.

Luciano Pereira foi condenado ao ser constatado o mau uso de verbas públicas e até mesmo desvio de recursos provenientes do Fundeb, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, destinados às compra de merenda escolar.

ATUALIZAÇÃO:

Polícia apreende bens de ex-prefeito Luciano Pereira por ordem da Justiça
Dez policiais militares e uma oficial de Justiça executaram, na tarde desta terça-feira (20), a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que determinou a penhora de bens do ex-prefeito Luciano Pereira (DEM) para fazer cumprir a condenação imposta pela Justiça por improbidade administrativa, pelo desvio de dinheiro da merenda escolar.

Foram apreendidos sofás, mesa de centro, sofá do papai, um automóvel Mercedes Benz GLK 220 e uma caminhonete SW Diesel ano 2013, veículos avaliados em R$ 127 mil, e os outros bens estimados pela própria Justiça em R$ 13.800,00, em mandado de penhora e avaliação nos autos de número 0004798-98.2011.8.008 (008.11.004798-5).

Na execução da sentença, o magistrado autorizou os policiais até mesmo a utilizar energia para seu cumprimento: “Fica desde logo autorizada a autorização de arrombamento, inclusive com utilização de força policial, caso a parte executada obstaculize o cumprimento da medida”.

Luciano Pereira foi condenado ao ser comprovada, durante o devido processo legal, a denúncia do Ministério Público o mau uso de verbas públicas e até mesmo desvio de recursos provenientes do Fundeb, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, destinados à compra de merenda escolar, durante seu mandato de 2013 a 2016, quando perdeu, ao concorrer à reeleição, para o atual prefeito Alencar Marim (PT)

TSE não acata agravo do MPE contra registros do Instituto LEIA de Pesquisa

690342-970x600-1

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não deu provimento ao agravo do Ministério Público Eleitoral que pediu pesada multa à Editora LEIA por pesquisas realizadas em 2016 em alguns municípios e denunciadas como “fraudulentas” por concorrentes.

O colegiado do TSE, por unanimidade, entendeu que as pesquisas foram devidamente registradas e que por isso negava o pedido do MPE. Todas as pesquisas do Instituto LEIA foram devidamente registradas e obtiveram acerto de 100% nos resultados no sul do ES.

O Acórdão:

Data de Disponibilização: 15/02/2018
Data de Publicação: 16/02/2018
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Vara: Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Seção: DJ Seção Única
Página: 00062
Acórdão. PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 22/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 618-49. 2016.6.08.0002 CLASSE 32 CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
ESPIRITO SANTO
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Agravante: Ministerio Publico Eleitoral
Agravada: Editora Leia Tudo Ltda. ME
Advogado: JACKSON RANGEL VIEIRA OAB: 21212/ES
Agravado: Jornal Folha do Espirito Santo (Folha ES)
Ementa:
ELEICOES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTACAO. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRADA. PEDIDO DE IMPOSICAO DE MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NAO CABIMENTO. NOVA COMPOSICAO DO COLEGIADO.
INSUFICIENCIA PARA SUPERACAO DE PRECEDENTE FIRMADO POR MEIO DA TECNICA DO OVERRULING. DESPROVIMENTO.
1. Consoante ja decidiu esta Corte, “a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei n° 9.504197 somente incide se houver divulgacao de pesquisa nao registrada perante a Justica Eleitoral, o que nao se confunde com a hipotese de divulgacao de pesquisa registrada que e feita sem referencia a todas informacoes previstas no caput do dispositivo citado.” (AgR no REspe nº 361-41,
Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 7.8.2014). Precedentes.
2. A alegacao de nova composicao do colegiado nao constitui argumento suficiente para demonstrar a necessidade de se fazer incidir a tecnica do overruling, a fim de promover a revisitacao das razoes que fundamentam os precedentes impugnados, com
novo pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o tema.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do relator.
Brasilia, 19 de dezembro de 2017.
Composicao: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleao Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar
Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Justiça Federal suspende processo seletivo na Educação em Kennedy-ES

differential-calculus-2820657_960_720

O CRESS por meio da comissão de orientação e fiscalização – COFI, adotou medidas quanto ao processo seletivo do município de presidente Kennedy – edital n.º 034/17 da secretaria municipal de educação.

O referido edital previa vaga para assistente social com pré-requisitos de apresentação de certificado de curso de orientador social (200 horas) e pós-graduação em educação especial inclusiva.

decisao_presidentekennedy

A COFI analisou o edital e considerou que as exigências se mostraram muito específicas, o que dificulta a participação ampla da categoria no processo seletivo e, não se justifica a partir das competências necessárias para exercer a profissão. Assim como, vincula o Serviço Social a uma ocupação de nível médio, no caso, orientador social.
Além das questões citadas, a COFI solicitou o nome do/a assistente social da banca avaliadora conforme determina art. 5º da Lei n.º 8.662/93.

Como não houve retorno por parte da secretaria do município, o CRESS, junto à sua assessoria jurídica, moveu ação judicial pleiteando a retificação do edital e a indicação do/a assistente social componente da banca examinadora, tendo o Juiz Federal em exercício na 2ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinado, em sede liminar, a suspensão imediata das convocações para o referido processo.

Consideramos uma ação positiva, pois, vai ao encontro da defesa da profissão dando legitimidade às nossas normativas, construídas historicamente pela categoria.

Essa é uma das formas de intervenção do Conselho frente aos equívocos presentes nos editais no que tangem à profissão, porém, adotamos também ações de cunho orientador e preventivo junto às instituições empregadoras. O objetivo central é sempre a qualidade dos serviços prestados à população.

Saiba mais:
– Leia a decisão judicial na íntegra;
– Edital suspenso

Banco é condenado por enviar cartão de crédito a cliente sem sua autorização

Cartão_787
A instituição financeira deverá cancelar os cartões e indenizar a autora da ação em R$ 3 mil.

O juiz da Vara Única da Comarca de Ibatiba condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, uma cidadã, pelo envio de cartões de crédito sem prévia solicitação da cliente e pela cobrança indevida das faturas dos mesmos.

Na inicial, a parte autora alega que mesmo sem fazer a solicitação ao banco requerido, recebeu em sua residência seis cartões de crédito bloqueados. Ela explica que mesmo sem desbloqueá-los, passou a receber cobranças de anuidades, juros e encargos dos mesmos.

Com o intuito de regularizar essa situação, a autora fez o pedido de cancelamento dos seis cartões de crédito indevidamente recebidos, já que o envio sem pedido prévio e expresso do consumidor caracteriza prática abusiva, e dos débitos decorrentes dos cartões.

Além disso, a requerente pediu também o pagamento de indenização por danos morais, já que toda a situação provocou desconforto e caracterizou prática comercial abusiva da empresa requerida.

Após análise do processo, o juiz responsável pelo caso julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira a cancelar os cartões de crédito enviados, bem como todos os seus adicionais; cancelar todos os débitos decorrentes do envio; e pagar indenização para a autora por danos morais no valor de R$ 3 mil.

“Cada parecer de Barbosa não sai por menos de R$ 250 mil” (O Antagonista)

joaquim-barbosa

Os escritórios de Joaquim Barbosa atendem a grandes empresas e entidades de classe, registra O Globo.

“Ele não atua exatamente como advogado de causas, mas como parecerista — ou seja, um especialista que redige um trabalho sobre um assunto que pode estar na Justiça. Cada parecer de Barbosa não sai por menos de R$ 250 mil. A cifra é até modesta em comparação com outros ex-ministros do STF, que cobram até R$ 500 mil por parecer. Soma-se aos ganhos da nova atividade profissional, a aposentadoria como ex-ministro da corte, de R$ 33,7 mil brutos.”

Se o destino não o levar ao Planalto, Barbosa pretende se aventurar nas grandes causas, como advogado mesmo.

 “Até fazendo sustentação oral no plenário do STF — e, de certa forma, voltando ao local que o deixou famoso, mas do outro lado do balcão.”
Fonte: O Antagonista