*Jackson Rangel Vieira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou no dia 3 de julho a Resolução 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico e determina que petições iniciais e incidentais sejam recebidas e processadas exclusivamente de forma digital.

Pode parecer extemporânea o debate de ser contra a obrigatoriedade, mas em perfeita consonância nunca prescrita pela necessidade da sociedade de acesso ao seu Direito. E em sintonia com a Ordem dos Advogados do Espírito Santo, que já se posicionou.

O presidente da OAB-ES, Homero Mafra, no dia 22, presidiu e coordenou audiência pública com os advogados e outras autoridades , quando demonstrou preocupação do prejuízo incalculável, nem tanto aos operadores da Justiça, mas, principalmente aos seus representados.

Em um País onde a internet busca evolução e ajustes, com reclamações jurídicas sobre sua cobertura em todo território brasileiro, sem regulamentação, vergonhoso estabelecer deveres e obrigações por meio dessa resolução a pretexto justo de celeridade, contudo, ao seu tempo. Todos os setores da atividade humana caminham para esse alvo com a prudência necessária.

Inclusive, a Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes. Parece democrática. Porém, a suposta facilidade pode se transformar em prejuízo para a própria Justiça que carece, em muito, da celeridade tão reclamada pela sociedade.

A Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos. A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos.

O pleito legal e legítimo da Ordem dos Advogados do Espírito Santo, respaldada por unanimidade dos advogados presentes à referida reunião, eleva este espírito, no mínimo, seja o rito processual virtual facultativo, contemplando as prerrogativas do advogado em defesa dos interesses constitucionais dos seus procuradores. Ou seja, a obrigatoriedade é uma violência à própria modernização do Judiciário no Brasil de tantos países, inclusive, de sem internet regulamentada.

A OAB sustenta a não obrigatoriedade da implantação do sistema eletrônico e decidiu, com propriedade, a entrega de documento com essas e outras ponderações, ao Tribunal Regional do Trabalho, às 14h00, dia 30, em protesto pacífico, extraído do seio dos seus sacerdotes do Direito em defesa das sagradas e amplas prerrogativas. Em caso, não acredito em tal imprudência dos Poderes Judiciários – de negar todas as instrumentalizações em voga para defender seus constituintes, está agendada proposição de greve dos advogados trabalhistas.

Não se trata de modo algum ignorar o pós-modernismo e todos seus benefícios, inclusive, no âmbito judiciário, mas sim de oportunizar a transição sem imposição temporal de obrigatoriedade até o momento em que os recursos eletrônicos ofereçam, espontaneamente, nenhuma dúvida sobre a mínima possibilidade de produzir cerceamento de defesa, ainda mais quando se estabelece sistema híbrido e limitações de páginas concebidas em megabytes. Sim, tem advogados que nem conhecem essas linguagens cibernéticas. Conhecem de laudas, páginas, papel, por enquanto.

Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivas ações apresentadas, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso. Aberração. Incongruência.

Em síntese, a petição eletrônica já, sabido, é uma realidade, mas tem de ser gradual, não obrigatória, até seu assentamento futuro sem restrição às prerrogativas do advogado de socorrer. Afinal, o brasileiro vive modelos questionáveis impostos pelas empresas de telecomunicações com suas falhas irremediáveis. Plataformas de sistemas eletrônicos sem controle até de fuso horário. Está feito, mas pode ser desfeito dentro de flexibilidade para preservação e harmoniosa integração da passagem do manual para o analógico e deste para o digital, sem grau de imposição, dentro da realidade de cada sociedade em transição atemporal e espontânea.

De parabéns a OAB-ES que está na vanguarda de assegurar aos seus filiados todas suas prerrogativas, de fazer de tudo para todos em amparo aos que da Justiça dependem, porém com um sistema mais humanizado, também respeitadora das liberdades nos termos mais amplos delas revestido o Advogado na relação de confiança e lealdade com seus mandatários.

Quando este arrazoado se tornar motivo de preterido, quem sabe, o momento da transição será, sem intempestividade, o presente exigido. O futuro está logo ali, mas é necessário esperá-lo sem precipitar atalhos ruidosos pelo imediatismo da teoria relativa que só tem aparência, porém sem o conteúdo absolutista da prática defendida pela classe dos advogados. Do contrário, não haveria contestação. Regulamentar a digitalização processual para âmbito facultativo, até o esgotamento do propósito por ora improprio.

Teor do abaixo assinado da OAB-ES: A OAB-ES e os advogados abaixo assinados requerem que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) garanta a entrega de petições em papel, seguindo o modelo adotado com êxito na Justiça Federal. Ao instalar equipamento de digitalização e de aceso à internet nos locais antes destinados ao peticionamento físico, a Justiça Federal cumpre o disposto na Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), que estabelece que os órgãos do Poder Judiciário devem disponibilizar aos usuários esses instrumentos para a distribuição de peças processuais. Esse sistema deve, portanto, ser adotado no TRT-ES, sob pena de inviabilizar o acesso da população à Justiça e o exercício da profissão por parte dos advogados.

Todas as subsecções devem abraçar esta causa e unidas vencer esta luta.

Avante! Justiça!

*Jackson Rangel Vieira é advogado (21.212)

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